AGRAVO – Documento:6837102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001354-62.2021.8.24.0141/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO I. B., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001354-62.2021.8.24.0141/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Decisão Negativa de Seguimento. Tema 1.051 do STJ. insurgência acerca da atualização do crédito. discussão que, nesse ponto, inadmitiu o recurso. não conhecimento. agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(TJSC; Processo nº 5001354-62.2021.8.24.0141; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6837102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001354-62.2021.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
I. B., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001354-62.2021.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Decisão Negativa de Seguimento. Tema 1.051 do STJ. insurgência acerca da atualização do crédito. discussão que, nesse ponto, inadmitiu o recurso. não conhecimento. agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
3. Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
4. Discussão acerca da atualização monetária do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
6. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. A discussão acerca da atualização monetária do crédito não merece conhecimento, pois a decisão, nesse ponto, inadmitiu o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte agravo interno e, nesta, negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837025v3 e do código CRC 242c29ef.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:05:22
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001354-62.2021.8.24.0141/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 223 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE AGRAVO INTERNO E, NESTA, NEGAR A ELE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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